Atuação na Câmara
Projetos de Lei
PROJETO DE LEI Nº 397/07 Alvará de Funcionamento
PROJETO DE LEI Nº 397/07 Alvará de Funcionamento








“Dispõe sobre a concessão de Autorização Especial de Funcionamento a estabelecimentos destinados a prestação de serviço ou comércio de pequeno porte, inclusive aqueles classificados como locais de reunião com lotação até 500 (quinhentas) pessoas, sem comprovação da regularidade da edificação e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ao estabelecimento destinado a comércio ou prestação de serviço de pequeno porte, inclusive aquele classificado como local de reunião com lotação até 500 (quinhentas) pessoas, sem comprovação da regularidade da edificação exigida para obter o auto de licença de localização e funcionamento ou alvará de funcionamento de local de reunião, será concedida a AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO, pelo prazo de 1 (um) ano, desde que sejam atendidas as condições desta lei.
§ 1º - A Autorização Especial de Funcionamento poderá ser renovada por até quatro vezes, ininterruptamente, desde que o interessado comprove estar providenciando a regularização da edificação, cujo pedido esteja pendente de decisão, vedada a renovação na hipótese de encerramento da instância recursal do pedido de regularização.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, será considerado estabelecimento comercial ou de prestação de serviço de pequeno porte aquele cuja área construída não seja superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados), com no máximo 12 metros de altura, lotação até 500 (quinhentas) pessoas, sem elevador, inclusive de carga, ou escada rolante, não armazene produtos químicos, combustíveis, inflamáveis ou material explosivo, nos termos da seção 15 da Lei 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações), inclusive postos de combustíveis, revenda de botijões de gás e depósito ou comercialização de fogos de artifício.
Art. 3º - A Autorização Especial de Funcionamento será emitida pela Subprefeitura desde que o responsável pelo uso do imóvel apresente os seguintes documentos:
I – Cópia do título de propriedade e, se for possuidor, cópia do documento pelo qual o proprietário autorize o requerente a solicitar o licenciamento para a atividade perante a Prefeitura.
II - Atestado Técnico, assinado por profissional habilitado e acompanhado de comprovante da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que ateste, no mínimo, o seguinte:
a) – conformidade do uso;
b) - prova da instalação do Estabelecimento, para situação atual de uso não conforme, e que eram permitidos anterior a lei 13885/04.
c) - salubridade, estabilidade da edificação e adequação do imóvel à atividade a ser exercida;
d) – indicação da lotação;
e) – condições de segurança de uso das edificações, com observâncias das Normas Técnicas Oficiais – NBR 5410 em relação às instalações elétricas, NTO e NTC – CONGÁS em relação a gás;
f) – acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da legislação municipal aplicável à espécie;
g) – inexistência de elevadores ou escadas rolantes;
h) – inexistência de depósitos de armazenagem ou comercialização de produtos químicos, combustíveis, inflamáveis ou explosivos, nos termos da seção 15 da Lei 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações), inclusive postos de combustíveis, revenda de botijões de gás e depósito ou comercialização de fogos de artifício;
III – Compromisso firmado pelo proprietário do imóvel de que, no prazo máximo de 5 anos, a partir da data da expedição da primeira Autorização Especial de Funcionamento, compromete-se a obter a regularização da edificação perante os órgãos técnicos competentes da Municipalidade, e a obter o Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento de Local de Reunião ou documento equivalente previsto pela legislação municipal, sob pena de encerrar a atividade estabelecida no local, renunciando ao direito de pedir qualquer indenização perante a Municipalidade e de ajuizar ações para permanecer exercendo a atividade no local.
IV – Em se tratando de local de reunião de até 500 (quinhentas) pessoas, apresentar o Atestado Técnico emitido por profissional habilitado sobre a perfeita instalação e funcionamento de equipamentos de combate a incêndio, de acordo com as Normas Técnicas Oficiais.
V – Inexistência de ação judicial promovida pela Municipalidade de São Paulo para o imóvel;
VI – Auto de Verificação de Segurança – AVS, para edificações aprovadas anteriormente a lei 8.266/75, que tenham sofrido alterações, ou; por exigência do código de obras (altura superior a 9,00 metros ou com lotação superior a cem pessoas por andar).
Art. 4º - A Autorização Especial de Funcionamento terá validade de 1 (um) ano, e, será renovada mediante a apresentação de novo atestado técnico, elaborado no máximo em 30 dias antes do vencimento da Autorização, observada as disposições do artigo 3º desta lei.
Art. 5º - A Autorização Especial de Funcionamento poderá ser cassada a qualquer tempo, desde que se constate uma das seguintes situações:
I – Desconformidade de uso do estabelecimento;
II – Exercício de atividade diversa da autorizada;
III – Constatação de condições diversas daquelas atestadas no laudo técnico a que se refere o inciso II do artigo 3º desta lei;
IV – Exercício de atividade que não atenda aos níveis de ruídos permitidos, à poluição ambiental e aos horários de funcionamento, conforme legislação pertinente;
V – Exercício de atividade, qualquer que seja, que esteja causando transtorno ou incômodo aos vizinhos e à população em geral.
Parágrafo único – Constatada qualquer das irregularidades mencionadas neste artigo, o responsável pela atividade será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, comprovar a inexistência da irregularidade ou a solução do problema, sob pena de cassação da Autorização Especial de Funcionamento, aplicação da multa prevista no artigo 6º, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 6º - Na hipótese de descumprimento das disposições desta lei, serão adotadas as seguintes penalidades:
I – Cassação da Autorização Especial de Funcionamento.
II – Imediata cessação da atividade no imóvel.
III – Aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único – Nas mesmas penas previstas nos incisos II e III, incorrerão os proprietários do imóvel ou responsáveis pelos estabelecimentos que:
a) – estiverem em funcionamento sem a Autorização Especial de Funcionamento de que trata esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias da sua regulamentação;
b) – continuarem funcionando após o vencimento da Autorização Especial de Funcionamento, de acordo com as disposições do artigo 1º desta lei, e sem o devido licenciamento, de acordo com as normas municipais vigentes.
Art. 7º Para os estabelecimentos que necessitarem de adequação às regras de acessibilidade e/ou lavratura do Auto de Verificação de Segurança – AVS – para a obtenção da Autorização Provisória, poderá ser concedido prazo maior do que o disposto nesta lei, desde que comprovem terem pleiteado a referida adequação mediante protocolo do respectivo requerimento administrativo, e que esse esteja pendente de solução, ficando a obtenção da autorização vinculada ao despacho decisório.
Art. 8º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Substitutivo visa aperfeiçoar o projeto original, contemplando e sistematizando o Alvará de Funcionamento na forma de Concessão de Autorização Especial.




