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Projetos de Lei
PROJETO DE LEI Nº 306/07 FICA INSTITUÍDO QUE TODOS OS LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS QUE FORNECEREM MEDICAMENTOS NA CIDADE DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 306/07 FICA INSTITUÍDO QUE TODOS OS LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS QUE FORNECEREM MEDICAMENTOS NA CIDADE DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 306/07
AUTOR: ADOLFO QUINTAS
PARTIDO: PSDB
LIDO NA SESSÃO: 248-SO
DATA DE LEITURA: 2/5/2007
""FICA INSTITUÍDO QUE TODOS OS LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS QUE FORNECEREM MEDICAMENTOS NA CIDADE DE SÃO PAULO, DEVERÃO CONSIGNAR TAMBÉM EM SUAS EMBALAGENS O NOME DA MEDICAÇÃO EM BRAILE".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:
Art. 1º - Fica instituído que todos os laboratórios farmacêuticos que fornecerem medicamentos na cidade de São Paulo, deverão consignar também em suas embalagens o nome da medicação em braile.
Art. 2º - Os laboratórios terão um prazo de 180 (cento e oitenta dias) para se adequarem a esta lei, a partir de sua publicação.
Art. 3º - O prazo para as revendedoras dos medicamentos serão considerados de acordo seu estoque, sendo certo que não será superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 4º - Fica estabelecido as seguintes multas pelo descumprimento desta lei:
a) no Caso dos Laboratórios R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por medicamento:
b) No caso dos revendedores R$ 1.000,00 (um mil reais), por medicamento.
Parágrafo Único - No caso de reincidência a multa será majorada em 50% (cinqüenta por cento) sobre seu valor primário, independentemente de outras sanções cabíveis.
Art. 4º - Entende-se por revendedores os representantes comerciais, as farmácias e todos aqueles que de forma direta ou indireta forneçam medicamentos para o consumo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, Às Comissões competentes".




