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Projetos de Lei
PROJETO DE LEI Nº 48/09 DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DAS FEME - FEIRAS DE PRODUTOS FABRICADOS
PROJETO DE LEI Nº 48/09 DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DAS FEME - FEIRAS DE PRODUTOS FABRICADOS
PROJETO DE LEI Nº 48/09
AUTOR: ADOLFO QUINTAS
PARTIDO: PSDB
LIDO NA SESSÃO: 007-SO
DATA DE PUBLICACAO: 18/2/2009
"DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DAS FEME - FEIRAS DE PRODUTOS FABRICADOS OU CONFECCIONADOS POR MICRO EMPREENDEDORES, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - A presente lei disciplina a realização das FEME - Feiras de Produtos Fabricados ou Confeccionados por Micro Empreendedores, a fim de fomentar o desenvolvimento local, no município de São Paulo.
Art. 2º - A FEME - Feira de Produtos Fabricados ou Confeccionados por Micro Empreendedores tem como objetivo disciplinar, estimular, divulgar e comercializar produtos que decorrem da fabricação ou confecção de micro empreendedores, estimulando o desenvolvimento econômico no município de São Paulo.
Art. 3º - Os objetivos propostos da Feira de Produtos fabricados ou confeccionados por Micro Empreendedores são:
I - Disciplinar as ações dos micro empreendedores;
II - Estimular as ações dos micro empreendedores para que possa demonstrar seus produtos;
III - Divulgar as ações dos micro empreendedores;
IV - Propiciar espaços para amostra e comercialização dos produtos fabricados por micro empreendedores;
Art. 4º - Os interessados em organizar a instalação das Feiras deverão constituir uma Comissão Organizadora da Feira, tendo como membros, no mínimo, três expositores, cabendo a esta Comissão em conjunto com os demais expositores:
I - Elaboração de um Regimento Interno, o qual definirá os critérios de adesão, permanência ou ausência e saída de expositores;
II - A forma de inscrição e cadastramento dos expositores;
III - o horário de funcionamento;
IV - a arrecadação e prestação de contas de recursos para a divulgação e manutenção da feira;
V - critérios de escolha para a instalação e eventuais mudanças no local do ponto de cada expositor; e
VI - os critérios de escolha e tempo de mandato da Comissão Organizadora;
Art. 5º - A Comissão Organizadora de cada Feira deverá solicitar junto a subprefeitura competente a indicação de local para a sua realização e o respectivo alvará de funcionamento.
Art. 6º - As Feiras de Produtos Fabricados ou Confeccionados por Micro Empreendedores, terão periodicidade a ser regulamenta pelo Executivo em conjunto com a comissão organizadora das FEME.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 dias, contados da sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2009. Às Comissões competentes."




