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PROJETO DE LEI Nº 116/09 ACRESCENTA-SE O INCISO XXVI AO ARTIGO 1º DA LEI 10.328 DE 03 DE JUNHO DE 1987
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PROJETO DE LEI Nº 116/09 ACRESCENTA-SE O INCISO XXVI AO ARTIGO 1º DA LEI 10.328 DE 03 DE JUNHO DE 1987
PROJETO DE LEI Nº 116/09 ACRESCENTA-SE O INCISO XXVI AO ARTIGO 1º DA LEI 10.328 DE 03 DE JUNHO DE 1987
PROJETO DE LEI Nº 116/09
AUTOR: ADOLFO QUINTAS
PARTIDO: PSDB
LIDO NA SESSÃO: 013-SO
DATA DE PUBLICACAO: 11/3/2009
"ACRESCENTA-SE O INCISO XXVI AO ARTIGO 1º DA LEI 10.328 DE 03 DE JUNHO DE 1987, QUE DISPÕE SOBRE AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE ESPECIFICA, ESTABELECE AS RESPECTIVAS PENALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Acrescenta-se o inciso XXVI ao Artigo 1º da Lei 10.328 de 03 de junho de 1987, com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica expressamente proibido no território do município de São Paulo:
Inc. XXVI - utilizar "skate" nas calçadas, exceto área reservada para este fim, na forma da regulamentação a ser expedido pelo Executivo.
Penalidade: Multa de 01 (uma) U.F.M. - Unidade de Valor Fiscal do Município - dobrada, na reincidência."
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 dias, contados da sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de março de 2009. Às Comissões competentes."
PARTIDO: PSDB
LIDO NA SESSÃO: 013-SO
DATA DE PUBLICACAO: 11/3/2009
"ACRESCENTA-SE O INCISO XXVI AO ARTIGO 1º DA LEI 10.328 DE 03 DE JUNHO DE 1987, QUE DISPÕE SOBRE AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE ESPECIFICA, ESTABELECE AS RESPECTIVAS PENALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Acrescenta-se o inciso XXVI ao Artigo 1º da Lei 10.328 de 03 de junho de 1987, com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica expressamente proibido no território do município de São Paulo:
Inc. XXVI - utilizar "skate" nas calçadas, exceto área reservada para este fim, na forma da regulamentação a ser expedido pelo Executivo.
Penalidade: Multa de 01 (uma) U.F.M. - Unidade de Valor Fiscal do Município - dobrada, na reincidência."
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 dias, contados da sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de março de 2009. Às Comissões competentes."




