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PROJETO DE LEI Nº 155/2009 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE "TROTE VIOLENTO" AOS ALUNOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIORES
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PROJETO DE LEI Nº 155/2009 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE "TROTE VIOLENTO" AOS ALUNOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIORES
PROJETO DE LEI Nº 155/2009 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE "TROTE VIOLENTO" AOS ALUNOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIORES
PROJETO DE LEI Nº 155/2009
AUTOR: ADOLFO QUINTAS
PARTIDO: PSDB
LIDO NA SESSÃO: 019-SO
DATA DE PUBLICACAO: 27/3/2009
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE "TROTE VIOLENTO" AOS ALUNOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIORES E UNIVERSIDADES LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica proibida realização do "trote violento" aos alunos de instituições de ensino superiores e universidades publica ou privada localizadas no município de São Paulo.
Art. 2º - Considera-se "trote violento", para os fins desta lei, dentre outras praticas, condutas que:
I - ofendam as integridades físicas, morais e psicológicas dos novos estudantes.
II - importem constrangimento aos novos alunos do estabelecimento de ensino.
III - exponha, de forma vexatória, os novos integrantes do corpo estudantil do estabelecimento de ensino.
IV - impliquem pedido de doação de bens ou dinheiro pelos novos alunos, salvo quando destinados à entidade de assistência social.
V - obrigá-los a ingerir bebida alcoólica.
Art. 3º - Compete à direção das instituições de ensino superiores e universidade publica e privada:
I - aplicar penalidades administrativas aos estudantes que infringirem a presente lei, incluindo a expulsão das instituições de ensino superiores e universidades publica ou privada.
II - solicitar o reforço de segurança policial ou particular visando o impedimento do trote.
III - Manter nos primeiros 30 (trinta) dias do inicio das aulas, uma ouvidoria especifica para receber denuncias de trote, por telefone e pessoalmente.
IV - Incentivar nos primeiros dias de aula a recepção amigável aos alunos novos.
V - Além das providencias especificadas neste artigo, adotar outras medidas preventivas que tenham a finalidade de impedir o "trote violento" aos novos alunos.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 4º - A não observância ao disposto no artigo 1º desta lei, sujeitará os responsáveis pela realização do "trote violento" as seguintes sanções:
I - multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) á R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD).
II - suspensão das atividades letivas do estudante pelo prazo de 06 (seis) meses a 01 (hum) ano.
III - cancelamento da matricula junto ao estabelecimento educacional.
Art. 5º - A não observância desta lei, por parte das instituições de ensino superiores e universidades publicas ou privadas, configurando conivência com os responsáveis pela realização do "trote violento", implicará as seguintes sanções:
I - o Poder Público Municipal encaminhará relatório sobre os fatos ocorridos relacionados ao "trote violento" para o Ministério da Educação que determinará as providencias que se façam necessárias no âmbito do Poder Publico Federal.
II - a rescisão de convênios existentes junto ao Poder Publico Municipal.
III - revogação do alvará de funcionamento.
Parágrafo Único - nos casos previstos, obrigatoriamente será instaurado Processo Administrativo sendo garantido o principio da ampla defesa, obedecendo-se aos prazos estabelecidos em lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - Esta Lei não se aplica aos dispositivos da Lei nº 11.365/2003 que trata da Campanha Trote Solidário no Estado de São Paulo, bem como a Resolução nº 6 que dispõe sobre o Prêmio de Cidadania Universitária Edison Tsung-Chi Hsueh, a ser concedido ás entidades estudantis que se destacarem na organização de recepções aos calouros, estimulando o exercício da cidadania, a preservação ambiental e a participação comunitária no município de São Paulo.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 dias, contados da sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de março de 2009. Às Comissões competentes."
PARTIDO: PSDB
LIDO NA SESSÃO: 019-SO
DATA DE PUBLICACAO: 27/3/2009
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE "TROTE VIOLENTO" AOS ALUNOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIORES E UNIVERSIDADES LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica proibida realização do "trote violento" aos alunos de instituições de ensino superiores e universidades publica ou privada localizadas no município de São Paulo.
Art. 2º - Considera-se "trote violento", para os fins desta lei, dentre outras praticas, condutas que:
I - ofendam as integridades físicas, morais e psicológicas dos novos estudantes.
II - importem constrangimento aos novos alunos do estabelecimento de ensino.
III - exponha, de forma vexatória, os novos integrantes do corpo estudantil do estabelecimento de ensino.
IV - impliquem pedido de doação de bens ou dinheiro pelos novos alunos, salvo quando destinados à entidade de assistência social.
V - obrigá-los a ingerir bebida alcoólica.
Art. 3º - Compete à direção das instituições de ensino superiores e universidade publica e privada:
I - aplicar penalidades administrativas aos estudantes que infringirem a presente lei, incluindo a expulsão das instituições de ensino superiores e universidades publica ou privada.
II - solicitar o reforço de segurança policial ou particular visando o impedimento do trote.
III - Manter nos primeiros 30 (trinta) dias do inicio das aulas, uma ouvidoria especifica para receber denuncias de trote, por telefone e pessoalmente.
IV - Incentivar nos primeiros dias de aula a recepção amigável aos alunos novos.
V - Além das providencias especificadas neste artigo, adotar outras medidas preventivas que tenham a finalidade de impedir o "trote violento" aos novos alunos.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 4º - A não observância ao disposto no artigo 1º desta lei, sujeitará os responsáveis pela realização do "trote violento" as seguintes sanções:
I - multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) á R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD).
II - suspensão das atividades letivas do estudante pelo prazo de 06 (seis) meses a 01 (hum) ano.
III - cancelamento da matricula junto ao estabelecimento educacional.
Art. 5º - A não observância desta lei, por parte das instituições de ensino superiores e universidades publicas ou privadas, configurando conivência com os responsáveis pela realização do "trote violento", implicará as seguintes sanções:
I - o Poder Público Municipal encaminhará relatório sobre os fatos ocorridos relacionados ao "trote violento" para o Ministério da Educação que determinará as providencias que se façam necessárias no âmbito do Poder Publico Federal.
II - a rescisão de convênios existentes junto ao Poder Publico Municipal.
III - revogação do alvará de funcionamento.
Parágrafo Único - nos casos previstos, obrigatoriamente será instaurado Processo Administrativo sendo garantido o principio da ampla defesa, obedecendo-se aos prazos estabelecidos em lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - Esta Lei não se aplica aos dispositivos da Lei nº 11.365/2003 que trata da Campanha Trote Solidário no Estado de São Paulo, bem como a Resolução nº 6 que dispõe sobre o Prêmio de Cidadania Universitária Edison Tsung-Chi Hsueh, a ser concedido ás entidades estudantis que se destacarem na organização de recepções aos calouros, estimulando o exercício da cidadania, a preservação ambiental e a participação comunitária no município de São Paulo.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 dias, contados da sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de março de 2009. Às Comissões competentes."




