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Projetos de Lei
PROJETO DE LEI Nº 272/09 CRIA O SISTEMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO RACISMO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 272/09 CRIA O SISTEMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO RACISMO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Adolfo Quintas propõe Sistema de Combate ao Racismo
Através do Projeto de Lei (PL) de número 272, em março de 2009, o vereador Adolfo Quintas apresentou na Câmara Municipal proposta para a criação do Sistema de Prevenção e Combate ao Racismo na cidade de São Paulo. Entre as futuras atribuições dadas ao Sistema no texto do PL, a principal é a intenção de agregar as inúmeras ações e programas de diferentes órgãos municipais e estaduais, cujo objetivo é eliminar o racismo. O projeto prevê a coordenação dos trabalhos realizada pela Secretaria Municipal de Participação e Parceria (SMPP), através da Coordenadoria de Assuntos da População Negra (CONE).

O PL também procura colocar a cidade de São Paulo em dia com a visão mais desenvolvida que os direitos humanos possuem internacionalmente. O Brasil, a despeito de todos os avanços dentro da questão racial nas últimas décadas (muitos deles motivados pelo movimento negro organizado), e nele estejam incidindo diversas normas sobre o assunto, entre elas a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Resolução 2.106-A de 21/12/65), o Decreto 62.150/1968,promulgando Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Lei Federal 7.716/1989, por exemplo, ainda está aquém do quanto os serviços públicos podem efetuar. Prova disto é a responsabilidade imputada ao país pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), constando no Relatório 66/2006, a qual reconhece o despreparo do nosso sistema judicial para tratar de litígios raciais.
“Todos nós sabemos, e as pesquisas confirmam, das desigualdades sociais motivadas por racismo. São Paulo como a maior cidade do país e uma das mais importantes do mundo, apesar de avanços significativos, como as sanções contra a prática de discriminação racial, descritas na Lei Orgânica do Município (Capitulo VI-art.119), têm a obrigação de sair da timidez e um ter um ótimo serviço, onde vitimas de racismo possam ter atendimento, orientação e encaminhamento jurídico, psicológico e social. Como vereador da cidade de São Paulo, tenho certeza que nossa cidade deve estar sempre na liderança das discussões”, declara Adolfo Quintas, para justificar o PL de sua autoria.
Marco Dipreto
AUTOR: ADOLFO QUINTAS
PARTIDO: PSDB
LIDO NA SESSÃO: 031-SO
DATA DE PUBLICACAO: 30/4/2009
"CRIA O SISTEMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO RACISMO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica criado o Sistema de Prevenção e Combate ao Racismo no Município de São Paulo, vinculado a Coordenadoria de Assuntos da População Negra, da Secretaria Especial para Participação e Parceria, com as seguintes atribuições:
I - receber, encaminhar e acompanhar toda e qualquer denuncia de discriminação racial e/ou violência que tenha por fundamento a intolerância racial;
II - garantir apoio psicológico, social e jurídico, conforme suas necessidades especificas;
III - verificar e atuar em casos de racismo noticiados pela mídia ou naqueles que o poder publico municipal tomar conhecimento;
IV - firmar parcerias, convênios e cooperações com outros órgãos e entidades voltados a defesa dos direitos humanos com atuação no Município de São Paulo;
V - criar fluxograma destinado ao encaminhamento e acompanhamento das denuncias, de modo a assegurar a transparência dos procedimentos e a fiscalização por parte dos munícipes e da sociedade civil organizada;
VI - disponibilizar banco de dados aos demais órgãos municipais, estaduais e federais que também atuam no combate ao racismo;
VII - promover debates, palestras, fóruns e oficinas com o objetivo de divulgar e sensibilizar a sociedade quanto a importância da defesa dos direitos humanos e do combate ao racismo e a todas as formas de discriminação;
VIII - propiciar a concretização de ações integradas com a Comissão Municipal de Direitos Humanos, com a Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de São Paulo e com a Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
IX - Produzir materiais informativos, tais como cartilhas e folhetos, sobre direitos humanos e combate ao racismo, disponibilizando-os às redes publicas municipais de educação e saúde;
X - outras atribuições e atividades afins que lhe forem conferidas;
Art. 2º - Compete a Coordenadoria de Assuntos da População Negra a implementação e manutenção do Sistema de Prevenção e Combate ao Racismo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 dias, contados da sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de março de 2009. Às Comissões competentes."




