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Projetos de Lei
PROJETO DE LEI Nº 273/09 DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DE FEIRA DOS IMIGRANTES E REFUGIADOS DA CIDADE DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 273/09 DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DE FEIRA DOS IMIGRANTES E REFUGIADOS DA CIDADE DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 273/09
AUTOR: ADOLFO QUINTAS
PARTIDO: PSDB
LIDO NA SESSÃO: 031-SO
DATA DE PUBLICACAO: 30/4/2009
"DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DE FEIRA DOS IMIGRANTES E REFUGIADOS DA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - A presente lei disciplina a realização da Feira dos Imigrantes e Refugiados da cidade de São Paulo.
Art. 2º - A Feira dos Imigrantes e Refugiados da Cidade de São Paulo tem como objetivos:
I - apresentar aspectos sociais e culturais dos paises de origem da parcela da população representada pelos imigrantes e refugiados, moradores na cidade de São Paulo;
II - estimular, divulgar e comercializar produtos tradicionais dos paises de origem da população composta por imigrantes e refugiados, de preferência de produção artesanal;
III - apresentar atrações artísticas e musicais, que lembrem e cultura dos paises envolvidos;
IV - incentivar e participar do projeto de valorização e revitalização do centro da cidade de São Paulo, em especial o Largo do Paissandú e seu encontro;
Art. 3º - Os interessados em organizar a instalação das Feiras deverão constituir uma Comissão Organizadora da Feira, tendo como membros:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultural;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Participação e Parceria - Coordenadoria dos Assuntos da População Negra - CONE;
III - 01 (um) representante da Comissão Municipal de Direitos Humanos - Comitê Paulista para Imigrantes e Refugiados;
IV - 04 (quatro) Representantes dos Expositores;
Art. 4º - A Comissão Organizadora da Feira deverá em conjunto com os demais expositores:
I - Elaborar Regimento Interno, o qual definirá os critérios de adesão, permanência ou ausência e saída de expositores;
II - A forma de inscrição e cadastramento dos expositores;
III - o horário de funcionamento;
IV - a arrecadação, destinação e prestação de contas de recursos para a divulgação e manutenção da feira, sendo que parte da renda será revertida para ações de projetos de organizações sociais (ONGs, irmandades, filantrópicas, etc), que contribuam para realização da Feira, a ser regulamentada por regimento interno.
V - os critérios de escolha e tempo de mandato da Comissão Organizadora;
Art. 5º - A Comissão Organizadora da Feira deverá solicitar junto às subprefeituras a permissão da instalação e funcionamento da Feira garantindo sua realização.
Art. 6º - A Feira dos Imigrantes e Refugiados da Cidade de São Paulo, terá periodicidade a ser regulamenta pelo Regimento Interno da Feira.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 dias, contados da sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de março de 2009. Às Comissões competentes".




